
Quem está na reta final para os concursos do ICMBio, responsável pela gestão das Unidades de Conservação federais e pela proteção da biodiversidade, e do IBAMA, órgão encarregado da fiscalização ambiental, do controle do desmatamento, da aplicação de sanções e da proteção das terras da União, já sabe: a proteção do meio ambiente é um dever do Estado e da coletividade, conforme estabelece o Art. 225 da Constituição Federal. Esse artigo é considerado um marco dos chamados direitos fundamentais de terceira dimensão, que são direitos difusos, transindividuais, pertencentes a toda a sociedade, como o direito à paz, ao desenvolvimento sustentável e à preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Eles impõem obrigações tanto ao poder público quanto à sociedade civil e ao setor privado.
E com base nisso que, nesta semana, o IBAMA aplicou R$ 36 milhões em multas a instituições financeiras que concederam crédito rural a fazendas com áreas embargadas por desmatamento ilegal. A punição é legal e necessária: quem financia ou fomenta crimes ambientais também pode ser responsabilizado, conforme previsto em diversas normas do ordenamento jurídico brasileiro.
A base legal para essa ação começa na própria Constituição Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Já a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) determina que quem causar dano ambiental responderá administrativamente, civil e criminalmente.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) reforça esse entendimento ao prever, no Art. 2º, que qualquer pessoa que, de qualquer forma, concorra para a prática do crime ambiental, será punida. O Art. 3º amplia a responsabilidade para pessoas jurídicas, incluindo dirigentes e representantes que se omitirem diante de condutas ilícitas.
O Decreto nº 6.514/2008, que trata das infrações e sanções administrativas, foi atualizado pelo Decreto nº 12.189/2024, incluindo o Art. 83-A, que tipifica como infração administrativa o ato de financiar ou fomentar atividades sem licença ambiental válida. A Resolução CONAMA nº 237/1997 também é central, pois exige licenciamento ambiental para empreendimentos potencialmente poluidores. Já o Manual de Crédito Rural, da Comissão Monetária Nacional, proíbe expressamente a concessão de crédito a imóveis rurais com áreas embargadas.
Além das sanções ambientais, as instituições financeiras também podem ser responsabilizadas pelo Banco Central do Brasil, por violação às normas financeiras. Essa atuação articulada entre IBAMA e órgãos econômicos evidencia que o combate ao desmatamento ilegal exige não apenas ações punitivas diretas contra quem derruba, mas também contra quem financia a devastação.
A operação realizada nesta semana revela que o arcabouço legal ambiental brasileiro é robusto, abrangente e está em constante aprimoramento, por meio de novas regulações e resoluções. Mais do que isso, a compreensão da multa aplicada pelo IBAMA reforça a importância de que todos conheçamos nossos direitos e as leis que regem o país. Afinal, proteger o meio ambiente é proteger um direito coletivo, transversal e inegociável, um dever constitucional que cabe ao Estado, às instituições e a cada um de nós.
Saiba mais:
IBAMA realiza operação para fiscalizar bancos por financiamento em áreas desmatadas ilegalmente. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), 12 mar. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2025/ibama-realiza-operacao-para-fiscalizar-bancos-por-financiamento-em-areas-desmatadas-ilegalmente.
IBAMA multa Banco do Brasil, BNB e Basa em R$ 36 mi por financiar desmatadores do Cerrado. Folha de S.Paulo, 12 mar. 2025: https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2025/03/ibama-multa-banco-do-brasil-bnb-e-basa-em-r-36-mi-por-financiar-desmatadores-do-cerrado.shtml
Base legal citada:
• Constituição Federal (Art. 225): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art225
• Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente:
• Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais (Arts. 2º, 3º e 60):
• Decreto nº 6.514/2008 – Infrações e Sanções Ambientais (Art. 2º e Art. 83-A, incluído pelo Decreto nº 12.189/2024):
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm
• Resolução CONAMA nº 237/1997:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=97879
• Manual de Crédito Rural (Comissão Monetária Nacional):
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/mcr